IRS. Divorciados podem somar propinas à pensão de alimentos

IRS. Divorciados podem somar propinas à pensão de alimentos

IRS. Divorciados podem somar propinas à pensão de alimentos


Em resposta a uma dúvida colocada por um pai divorciado que paga uma pensão de alimentos a um filho, estudante universitário maior de idade, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) confirmou, numa informação vinculativa publicada hoje no Portal das Finanças, que o valor da pensão de alimentos “é constituído pelo montante monetário fixado” no acordo de regulação das responsabilidades parentais, “adicionado de outras despesas” que, nesse documento, “o progenitor se comprometa a suportar”.

No caso concreto, o contribuinte queria saber se poderá deduzir ao IRS a pensão de alimentos depois de o filho ter atingido a maioridade, considerando nesse montante as propinas, os manuais, as matrículas, um seguro, exames “e recursos que, a seu ver, se enquadram nas despesas de educação”.
Na pergunta colocada ao fisco, referia que é habitual transferir quantias diretamente para a conta do filho, “destinadas a despesas várias, nomeadamente pagamento de telecomunicações, ginásio, refeições e afins”, pelo que queria saber se estas importâncias também podem ser incluídas na pensão de alimentos.
Para analisar o caso e chegar à conclusão de que as despesas de educação contam para a pensão de alimentos, as Finanças analisaram o que ficou previsto no acordo de regulação das responsabilidades parentais, celebrado em 2017, quando os pais se divorciaram e o filho ainda era menor de idade.
No acordo ficou previsto que o pai pagaria uma determinada quantia de pensão de alimentos e que assumiria 50% das despesas de educação e saúde.
A autoridade tributária entende que “a pensão de alimentos corresponde ao somatório das várias parcelas”.
O valor da pensão, explica o fisco, “constituirá rendimento do filho, o qual será tributado à taxa autónoma de 20%” (de acordo com uma regra prevista no artigo 72.º do Código do IRS), mas pode ser deduzido para efeitos de IRS, de acordo com as regras da “dedução específica” (do n.º 1 do artigo 53.º desta legislação fiscal).
Segundo o Código do IRS, os pais divorciados podem deduzir ao IRS 20% das importâncias das pensões de alimentos a que estejam obrigados por sentença judicial ou por acordo, exceto se o filho fizer parte do agregado familiar para efeitos fiscais “ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta” (de educação, por exemplo, em que é possível deduzir 30%, com um limite de 800 euros).
A AT lembra que as regras vigoram não só durante o tempo em que o filho é menor, mas também “após a maioridade, nos exatos termos” que ficaram definidos no acordo de regulação das responsabilidades parentais até o filho completar 25 anos.
É necessário que se cumpram as outras condições consagradas no Código Civil e que o descendente não tenha “anualmente rendimentos superiores” ao salário mínimo nacional (atualmente de 920 euros), diz o fisco.
Em 2015, o Código Civil foi alterado para passar a prever (no artigo 1905.º) que a pensão se mantém “para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
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