Vem aí mês recheado de feriados: Trabalhar nesses dias vale compensação?

Vem aí mês recheado de feriados: Trabalhar nesses dias vale compensação?

Vem aí mês recheado de feriados: Trabalhar nesses dias vale compensação?


Junho está mesmo à porta e é um mês recheado de feriados. A DECO PROteste explica que quem trabalha nestes dias tem direito a um descanso compensatório ou a um acréscimo de 50% da retribuição correspondente ao tempo de trabalho. 

“Em dia que seja considerado feriado obrigatório, as atividades que não sejam permitidas aos domingos têm de encerrar ou suspender a laboração. As empresas que não estão obrigadas a suspender a laboração em dia feriado terão de conceder aos seus trabalhadores, além da retribuição referente às horas de trabalho, um descanso compensatório”, refere a DECO PROteste. 
A organização de defesa do consumidor esclarece que “este descanso deverá ter a duração de metade do número de horas prestadas ou um acréscimo de 50% da retribuição correspondente ao tempo de trabalho”, sendo que a “escolha da compensação de uma ou de outra prestação cabe ao empregador”.
“No caso de se tratar de trabalho suplementar, recebe o correspondente à retribuição normal acrescida de 50 por cento (até 100 horas anuais) ou 100 por cento (superior a 100 horas anuais)”, pode ler-se ainda no site da organização de defesa do consumidor. 

De acordo com a DECO PROteste, a “baixa por acidente de trabalho ou doença profissional não elimina o direito a férias nem ao subsídio de férias, podendo apenas haver redução proporcional se não existir prestação efetiva de trabalho durante o ano”.
Notícias ao Minuto | 07:31 – 26/05/2026

Ainda pode marcar férias para junho? Atenção a estas datas
Se ainda tem dias de férias por marcar, atenção ao seguinte: Dia 4 (quinta-feira) é feriado e no dia 10 (quarta-feira) também, se usar três dias de férias (5, 8 e 9) consegue quase uma semana de férias. Há ainda os feriados do Santo António, do São Pedro e do São João, que variam consoante os locais. 
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) lembra que o “trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro, sendo que o direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço”. 
De recordar que o trabalhador tem direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias por ano. “Para efeitos de férias, consideram-se dias úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados”, explica a ACT.

Se ainda tem dias de férias por marcar, atenção ao seguinte: Dia 4 (quinta-feira) é feriado e no dia 10 (quarta-feira) também, se usar três dias de férias (5, 8 e 9) consegue quase uma semana de férias.
Notícias ao Minuto | 08:02 – 22/05/2026

Mais: “Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. No entanto, também existem regras especiais para a execução deste direito: no ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato. No caso de terminar o ano civil sem que o trabalhador tenha completado os seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano civil seguinte”. 
De referir também que “nenhum trabalhador pode gozar, nesse ano, mais de 30 dias úteis de férias, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permitir”. 
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