Tribunal de Contas e o anunciado fim do visto prévio

Cartas ao director

Tribunal de Contas e o anunciado fim do visto prévio

1. Como ponto de partida, o mais importante: o Tribunal de Contas (TdC) é insubstituível. Beneficia de expressa previsão constitucional e, ao mesmo tempo, recebe da lei fundamental um mandato claro quanto à fiscalização da legalidade das despesas públicas e julgamento das contas. Dependendo das matérias em concreto, cabe ao Parlamento ou ao Governo aprovar legislação que consolide este estatuto, não sendo sustentáveis opções legislativas que, degradando os poderes do TdC, o descaracterizem ao ponto de o impedir de desempenhar as tarefas que a Constituição, programaticamente, identifica.2. A proposta de lei do Governo, aprovada a 9 de abril em Conselho de Ministros, a propósito da revisão da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas parece-nos equilibrada, identificando intenções legislativas que apontam no sentido certo.3. Por um lado, a existência de visto prévio para uma parte significativa dos contratos a celebrar pelas administrações públicas constituía uma solução legal decorrente de um tempo em que, face à generalizada inexistência de mecanismos administrativos internos ou externos de fiscalização da legalidade, se poderia aceitar como natural que se encarregasse um tribunal dessa tarefa. Atualmente, não é assim: já existem, e podem naturalmente ser reforçados (aliás, a proposta de lei postula isso mesmo), instrumentos de auditoria e controlo interno robustos e eficazes no interior das organizações administrativas que podem, com sucesso, despistar ilegalidades da contração da despesa, naquele momento (é bom recordá-lo) em que o contrato ainda não iniciou a sua execução.Podem, por isso, ser dispensadas intervenções judiciais em momentos tão prematuros da vida dos contratos das administrações.4. Por outro lado, a abrangência muito significativa das tarefas legalmente previstas a cargo do TdC, aliada à inexistência de contrapesos, potenciou a consolidação de uma jurisprudência recheada de apreciações valorativas de natureza administrativa, operando-se, excessivas vezes, uma verdadeira substituição dos juízos de mérito (e de responsabilidade) das entidades administrativas pela autoridade unilateral das pronúncias judiciais do TdC, facto particularmente notório nas decisões em sede de visto prévio.5. Por outro lado ainda, o TdC não é o único tribunal que exerce as suas competências especializadas sobre as administrações públicas. Com igual previsão constitucional, e sem qualquer subalternidade hierárquica, também existem os tribunais administrativos e fiscais, estes, sim, com mandato legal claro e preciso sobre a fiscalização da legalidade (ampla) dos contratos administrativos, incluindo o julgamento da legalidade dos procedimentos pré-contratuais. É, por isso, a nosso ver, destituída de sentido a ideia de que o fim do visto prévio para a grande maioria dos contratos criaria um espaço de vazio legal. Pelo contrário: permitirá, isso sim, evitar a duplicação de jurisdições (e de contradições) sobre o mesmo assunto.6. Por último, não parece nada rigoroso desfraldar ao vento, a propósito do fim do visto prévio, o fantasma da corrupção. O combate à corrupção é imprescindível, e não pode, de modo algum, ser descurado. Todavia, o visto prévio (tal como ele existe ainda hoje na lei) contribui muito moderadamente para a prevenção da corrupção. A larga maioria das patologias económico-financeiras surge na fase em que os contratos estão na sua execução, muitas semanas ou mesmo meses depois da emissão do visto prévio, e resulta da combinação entre a incapacidade estrutural de uma parte relevante das nossas administrações públicas em acompanhar o rigoroso cumprimento das tarefas contratuais e a complexidade dos instrumentos jurídicos a aplicar. É no reforço virtuoso combinado da capacitação das entidades públicas, de alguma simplificação dos regimes jurídicos de execução contratual e da aposta nos mecanismos de vigilância, auditoria e controlo que se devem centrar os esforços do legislador, dispensando-se os juízos judiciais para os momentos em que eles são verdadeiramente insubstituíveis.O autor escreve segundo o acordo ortográfico de 1990

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